DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 2097324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art.
- A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união estável, sem justificativa ou motivo processual.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional para a a solução da lide, a incontroversa existência de união estável.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III, do CPC/2015. 2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união estável, sem justificativa ou motivo processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional para a a solução da lide, a incontroversa existência de união estável. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. 4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal. 5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração formal dessa relação jurídica. 6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a necessidade de reapreciação da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.