CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2097220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR.
- Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro.
- 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. 3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). 4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório, demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora com a ausência de boa-fé. 5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.