DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2097192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art.
- 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art.
- A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art. 386, III, do CPP. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal. 4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o crime de peculato-desvio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93, art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei". 6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio. 7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte, inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00025 INC:00003 ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.