EXECUÇÃO PENAL — REsp 2097173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal.
- 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.
- O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art.
- 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo. 3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC. 6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa. 7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.