PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2096911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n.
- 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov.
- 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n. 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido. II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.