AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2096893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
- PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP.
- A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022, incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
- Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma posterior.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NO ROL. ELEMENTO CONFIRMATÓRIO DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGOS 6º E 23 DA LINDB. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022, incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A inclusão superveniente do procedimento Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol da ANS, por meio da RN 465/2021, não foi considerada como norma de cobertura aplicada retroativamente, mas como elemento confirmatório do preenchimento dos requisitos objetivos fixados na orientação consolidada por esta Corte, notadamente a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de indeferimento expresso da incorporação pela agência reguladora. 3. Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma posterior. Igualmente afastada a alegação de afronta ao artigo 23 do mesmo diploma, na medida em que não se está diante de mudança interpretativa que altere posição jurídica anteriormente reconhecida à operadora, mas de aplicação dos critérios já consolidados pela Segunda Seção para a excepcional cobertura de procedimentos não inseridos no rol vigente ao tempo da negativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.