ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2096836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO.
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
- APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, do comando normativo contido no art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não impugnadas no agravo interno. 2. No tocante ao pleito pela aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação superveniente. 4. In casu, passou a viger em data posterior à da interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.