AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2096684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO.
- PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES.
- Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES. 1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu no caso. 2. Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo em local público, como assentado na sentença condenatória. 2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não estaria comprovada a participação do agravante na situação acima narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.