DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2096649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
- A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 6. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado demonstre concretamente essa impossibilidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, Terceira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.