DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2096570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU.
- Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena de 6 meses de reclusão.
- 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PENA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE NO CASO. AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena de 6 meses de reclusão. O recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja considerado no regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em consonância com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.