RECURSO ESPECIAL — REsp 2096551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art.
- 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
- Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.