PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2096496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
- Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. 2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares. 3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.