AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2096429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC.
- POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
- ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES.
- DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619, TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): [...] não restou evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. [... ], o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de informante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso natural do processo. [...] a fase na qual se encontra o processo consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo, inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso necessário. 2. O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente oportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido quando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância com o anteriormente dito às fls. 65/67. 3. Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ. 4. A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A propósito: [...] A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 5. Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando que o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de inquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. [...], registre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada nulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede de alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl. 1.152). 6. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls. 1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as informações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta precatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em sede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 7. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 8. Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00619", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.