DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2096391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, em razão da aplicabilidade da Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso material.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas praticados pelos réus foram preenchidos, considerando a autonomia das condutas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que os delitos foram praticados de forma autônoma, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a continuidade delitiva. 5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de recurso da acusação pleiteando o concurso material impede a aplicação da continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.