DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2096215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante.
- O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser examinada, diretamente em recurso especial, a tese de inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quanto à suposta omissão. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício. 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do Tribunal de origem. 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.