PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2096197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART.
- II - A despeito das alegações de ofensa aos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não assistir razão à recorrente.
- Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador, que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos apresentados.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos Termos de Responsabilidade, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador, que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos apresentados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, em decorrência de inconformismo com o teor da decisão, pretendendo a renovação da controvérsia, não ampara a pretensão deduzida, firme nos precedentes desta Corte: REsp 1.640.243 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. III - Por outro lado, no que concerne à insurgência recursal relativa à contrariedade aos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 1.261 do Código Civil, assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito do último período de vigência do contrato, que perdurou de 29/9/2010 a 28/9/2011, de modo que a demanda foi protocolada somente em 15/10/2020, portanto, fora do quinquênio legal, caracterizada a prescrição. A propósito: REsp 1.312.506/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012; AgInt no AREsp 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marque, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01261"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.