RECURSO ESPECIAL — REsp 2096196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
- A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e7/STJ.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL. DANO MORAL. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a multa imposta nos aclaratórios.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.