AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2096175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos.
- Falta ao autor interesse em exigir judicialmente exibição de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976.
- A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2. Falta ao autor interesse em exigir judicialmente exibição de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. 3. A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovada a cessão da totalidade dos direitos relativos aos Contratos de Participação Financeira firmados pelos adquirentes originários, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00100 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.