PROCESSUAL CIVIL — RCD no REsp 2095903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança que determinou o cumprimento de escalonamento previsto em Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento dos valores referentes ao período em que não ocorreu o cumprimento.
- No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, mas afastou a incidência de honorários advocatícios.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Interposto recurso especial, foi dado o provimento para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança que determinou o cumprimento de escalonamento previsto em Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento dos valores referentes ao período em que não ocorreu o cumprimento. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, mas afastou a incidência de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi dado o provimento para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação dos honorários advocatícios. II - O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Com relação à verba honorária, tem-se que esta Corte já decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, nos termos da Súmula 345 deste Tribunal Superior, e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.751.020/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; e REsp n. 2.018.412, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/11/2023. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000345", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.