PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2095801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009.
- Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.630/DF, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.551.994/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.