RECURSO ESPECIAL — REsp 2095460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- APONTAMENTO DE VÍCIOS NA PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
- IMÓVEL INDICADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE.
- COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE DAS NULIDADES SUSCITADAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c ompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na origem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem imóvel. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". 4. Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado. Entretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo Juízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos respectivos embargos. 5. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, embora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do bem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da sociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a indicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo deprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele a competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na origem. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00914 PAR:00002", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00747"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.