DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2095383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.
- A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti.
- O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações.
- A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução. 2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti. 3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.