DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2095245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral.
- A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida.
- A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória.
- A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória. 3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte. 4. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com cláusula compromissória. 6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário. 7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.