AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 209523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art.
- 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental.
- As condutas descritas na denúncia relativas aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 56 DA LEI 9.605/98. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental. 2. As condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção. 3. A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório. 4. A readequação promovida pelo Ministério Público, diante da revogação do art. 16 da Lei 7.802/89, com subsunção dos fatos ao art. 54 da Lei 9.605/98, não configura novatio legis in mellius nem implica em nulidade. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00054 ART:00056", "LEG:FED LEI:007802 ANO:1989\n ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.