DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 209521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.
- O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral.
- Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial.
- A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral. 3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado o contraditório. III. Razões de decidir 6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo facultado o requerimento de diligências após a juntada dos documentos. 9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório. 2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.