DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2094961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES).
- PENAS FINAIS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO.
- DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.