DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2094938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo Juízo de primeira instância.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia.
- 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes da lei.
- No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado, que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo Juízo de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado, que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação suspeita. 5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o vício de origem da diligência e contamina as provas de forma insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma insanável. 2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem da diligência.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.