PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2094865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante.
- Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial.
- O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ. 3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei 'a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda'" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior. 4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao acórdão de segunda instância. 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016). 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.