DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2094774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE.
- RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.