AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2094717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos.
- Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts.
- 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos. 2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ. 4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.