DIREITO PENAL — REsp 2094362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
- 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts.
- 168-A e 337-A do Código Penal, com a consequente redução da pena.
- 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal e pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os crimes dos arts.
Tese jurídica registrada
"É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero".
Tema
1. Tema Repetitivo 1353 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III, a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, com a consequente redução da pena. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal e pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O acórdão recorrido reconheceu concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do CP e concurso formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva ao fundamento de serem delitos de espécies diversas. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Ingresso de amicus curiae deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), à luz da exigência de crimes da mesma espécie e de condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. 5. A questão acessória consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da continuidade delitiva entre tais tipos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Apropriação indébita previdenciária (retenção e apropriação de valores descontados de empregados) e sonegação de contribuição previdenciária (ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas) possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não se enquadrando como crimes da mesma espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os arts. 168-A e 337-A do CP. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação atual das Turmas Criminais dessa Corte Superior, que repeliram a tese de continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 168-A e 337-A do CP, razão pela qual não há negativa de vigência ao art. 71 do CP. 9. Inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes invocados encontram-se superados e não evidenciam divergência atual e específica sobre a matéria, à luz dos julgados recentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Tese de julgamento: 1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69; CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A, I, II e III; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-H; Portaria STJ/GP nº 98/2021, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STF, AP 516, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.09.2010; STF, HC 113.900, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Primeira Turma, DJe 03.09.2019
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00071 ART:0168A ART:0337A", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.