DIREITO CIVIL — REsp 2094216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso.
- A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00, confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290, 295 e 296 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em recuperação judicial. 8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 290 do Código Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00290 ART:00295 ART:00296"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.