DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2094216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 295 e 296 do Código Civil), e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não conhecimento.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão quanto ao art.
- 290 do Código Civil em combinação com os arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290 do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e 296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e habilitação na recuperação judicial. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento. 6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional, pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e 296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a decisão se funda em óbices sumulares e na inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.