DIREITO EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2094182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora, não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.
- No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.
- Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve incidir a regra do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do sócio retirante.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora, não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria sociedade propõe a ação em face do ex-sócio. 2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação. 3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do devedor. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do sócio retirante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.