AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2094172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO.
- No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro.
- De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. " 2.
- Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. " 2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu, dando azo à nulidade absoluta da quesitação. 3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.