PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2094160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
- Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais.
- O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos, atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento de pessoas, com violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. 2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos, atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo; entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do veículo. 5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.