PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2094119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
- A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
- 1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso.
- 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls. 1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ), pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de 2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem". 3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203; EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no decisum recorrido. 5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.