PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2094115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
- IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa, Súmula 83/STJ (dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa e Súmula 83/STJ dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade". Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a defender a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso. 3. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021 conforme entendimento exarado no STF no julgamento do tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente cabe nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verifica no caso presente, no qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.