DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no REsp 2094100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art.
- 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República.
- A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário. 4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas. 6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.