DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2094029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial.
- O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.
- A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.