EMENTA RECURSO ESPECIAL — REsp 2094015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
- O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art.
- A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio.
- O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO CAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015. 2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio. 3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei. 4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.