DIREITO PENAL — REsp 2093972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório do acusado, que negou as imputações.
- O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada como circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base.
- O interrogatório do acusado é meio de defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENTIRA EM INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório do acusado, que negou as imputações. 2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada como circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O interrogatório do acusado é meio de defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode ser considerada circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a personalidade do agente, com base na negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A negativa do acusado em seu interrogatório não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC 834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.