DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível.
- O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art.
- 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal. 4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças, xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por ciúmes, corroborando a tese defensiva. 5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia, ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude, tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.