PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2093943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
- LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.