PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2093939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art.
- 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais' contida no inciso V, do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. EX-COMBATENTE. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que "o acórdão impugnado não contrasta com o paradigma citado, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão, 'aposentadoria com proventos integrais' contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República". 2. A solução adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00741 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00471 ART:00474", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00053"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.