PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação.
- Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n.
- 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação. 2. Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n. 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.