PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2093925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.
- NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
- 570, § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO N.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada à ré que dê imediata continuidade ao desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas na Declaração de Importação (DI) n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada à ré que dê imediata continuidade ao desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas na Declaração de Importação (DI) n. 19/0646513-6, desde que o único impedimento preexistente seja quanto à exigência fiscal do suposto subfaturamento e erro de descrição das Adições n. 1 e 2. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - De fato, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão. Ora, se por morosidade da própria sociedade empresária recorrida, houve excesso de prazo para a lavratura de infração ou para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não pode ela, agora, ser beneficiada por sua inércia, de modo que seja a recorrente compelida a dar prosseguimento a trâmite irregular de desembaço aduaneiro. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.