DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 209390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
- Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem. 7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a respeito dos indícios de autoria demanda o reexame fático-probatório inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.