Direito Processual Civil e administrativo — REsp 2093893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art.
- 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art.
Ementa oficial
Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a competência territorial do foro da sede da Administração Pública. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual. 6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 INC:00003 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00004 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.