PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2093788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais.
- Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito.
- III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n.
- 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas a título de Taxa SELIC no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à compensação ou à restituição judicial do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) IV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.